Resumo: o autor, do ponto de vista processual, debate a aplicação do regime de atendibilidade das declarações do arguido em audiência, expondo as principais querelas jurisprudenciais (aplicação ou não do artigo 354.º, n.º 4, do CPP e dever ou não de audição das mesmas em julgamento). Revela, também, alguns problemas práticos (irregularidades do auto de declarações e a sua elaboração). Depois, analisa o novo regime do artigo 328.º-A do CPP. Em termos substanciais, aborda a construção de uma diferente concepção de bem jurídico para os crimes de pornografia. De seguida, revela o reavivar de uma velha/nova polémica relativa às fronteiras entre as figuras da instigação e da autoria mediata no pacto para matar.
Palavras-chave: transportabilidade de declarações do arguido na fase de julgamento; confissão; declarações de co-arguido; leitura de auto em audiência; princípio da plenitude de assistência; imediação; concentração; oralidade; fundamentação de despacho que ordena a transcrição no registo; aplicação de norma registral no tempo; instigação; autoria mediata; pacto para matar; pornografia; menores; bem jurídico, concurso de crimes; base de dados pedófilos; proporcionalidade; adequação; inconstitucionalidade; registo criminal.
[Percurso normativo: artigos 144.º, 345.º, n.º 4, 328.º-A, 356.º e 357.º do CPP; artigos 22.º, 26.º, 30.º, 131.º, 176.º, n.º 1, al. d), e 177.º, n.º 1, do CP; Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto.]